O empresário Tiago Oliva Schietti costuma alertar que atrasar ou deixar de pagar as parcelas de um consórcio traz consequências bem diferentes das de um financiamento tradicional, e boa parte dos consorciados só descobre isso quando já está enfrentando dificuldades financeiras.
Diferentemente do financiamento, em que o atraso gera principalmente juros e multa sobre o próprio saldo devedor, no consórcio o não pagamento afeta também o funcionamento do grupo como um todo, já que as parcelas de todos os participantes formam o fundo comum que sustenta as contemplações mensais. Por isso, contratos de consórcio costumam prever regras mais rígidas para lidar com a inadimplência.
Primeiro, vem a cobrança; depois, a exclusão
Em geral, após um determinado número de parcelas em atraso, definido em contrato, a administradora pode excluir o consorciado do grupo. Essa exclusão não significa, porém, que o consumidor perde automaticamente todo o dinheiro já pago. Ainda assim, o processo até a devolução costuma ser mais demorado do que a maioria imagina.
Tiago Oliva Schietti destaca que esse é justamente o ponto mais mal compreendido pelos consumidores: muita gente acredita que, ao sair do grupo por inadimplência, o dinheiro será devolvido de imediato, quando, na prática, a legislação e a jurisprudência tratam esse prazo de forma bem mais específica.

O que diz a jurisprudência sobre a devolução?
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolução dos valores pagos por consorciado excluído por inadimplência, quando não contemplado, deve ocorrer apenas ao final do grupo ou antes disso, caso haja sorteio que antecipe esse pagamento. Ou seja, mesmo excluído, o ex-consorciado pode continuar concorrendo, de forma indireta, ao recebimento antecipado por sorteio, mas sem o direito de usar a carta de crédito para adquirir o bem.
Além disso, do valor total pago, costuma ser descontada a taxa de administração proporcional ao período em que o consorciado participou do grupo, já que essa taxa remunera o serviço prestado pela administradora independentemente do desfecho da participação.
O fundo de reserva como proteção coletiva
Para evitar que a inadimplência de alguns participantes prejudique o andamento do grupo, muitos contratos preveem um fundo de reserva, cuja função é justamente cobrir eventuais lacunas causadas por atrasos ou exclusões, mantendo o fluxo de contemplações previsto inicialmente. O empresário destaca que essa engrenagem ajuda o consumidor a perceber por que a pontualidade nos pagamentos é tratada com tanto rigor pelas administradoras: não se trata apenas de uma questão contratual individual, mas de um compromisso com todo o coletivo do grupo. Nas palavras de Tiago Oliva Schietti, entender esse mecanismo muda a forma como o consorciado encara os próprios prazos de pagamento.
Como evitar chegar a esse ponto?
Diante de dificuldades financeiras temporárias, muitas administradoras oferecem alternativas antes da exclusão, como renegociação de parcelas em atraso ou, em alguns casos, transferência da cota para outra pessoa. Buscar contato com a administradora assim que surgir a dificuldade, em vez de simplesmente deixar de pagar, costuma preservar mais.
Sendo assim, Tiago Oliva Schietti reforça que a melhor forma de evitar a inadimplência começa antes mesmo da adesão: simular com realismo a capacidade de pagamento ao longo de todo o prazo do grupo, e não apenas no momento da assinatura, quando a situação financeira pode ser bem diferente da que se apresentará meses ou anos depois.