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Quebra de contrato: medidas a serem tomadas por empresas e trabalhadores

Para o advogado Bruno Burilli Santos, o direito contratual é uma das áreas mais importantes e interessantes da ciência social do Direito. Isso se deve ao fato de que, de maneira indireta ou não, o mundo é regido por contratos e a quebra dos mesmos pode acarretar em diversas implicações jurídicas. Se você deseja saber mais sobre a quebra de contrato trabalhista, continue lendo esse artigo!

O que consiste na quebra de contrato?

Para quem não conhece, a quebra de contrato consiste na rescisão por não haver o cumprimento das regras que foram dispostas no momento de assinatura do contrato. Essa quebra pode ocorrer tanto em função da própria corporação, quanto pelo lado do colaborador e, para tanto, é necessário entender melhor sobre esse tema dentro das relações entre empregado e empregador. 

Tipos de quebra de contrato previstas

Segundo o Dr. Bruno Burilli Santos, existem algumas maneiras específicas de caracterizar a quebra de contrato trabalhista. Entre elas, o motivo que pauta tal ação é a falta de compromisso com o acordo feito por uma das partes. Para entender melhor sobre o assunto, é importante saber que as três principais formas de quebra de contrato implicam em diferentes consequências para as partes dessa relação. 

  • Rescisão indireta:

O primeiro tipo de quebra de contrato no qual vamos falar é a rescisão indireta. De acordo com o Dr. Bruno Burilli Santos, casos como esse consistem no descumprimento dos acordos feitos no momento da contratação por parte da empresa contratante. Dessa forma, o empregado tem direito a rescisão indireta que acarreta na quebra de contrato com “justa causa”.

  • Quebra de contrato de experiência:

Quem inicia em um novo emprego com um contrato de experiência também deve estar atento para as implicações da quebra de contrato de experiência. Segundo o Dr. Bruno Burilli Santos, nesses casos pode ser que empregadores e empregados dêem um fim no contrato antes do período previsto por inúmeros motivos possíveis. 

  • Demissão por justa causa:

Por fim, o Dr. Bruno Burilli Santos acredita que o tipo mais comum de quebra de contrato, é a dispensa por justa causa. Esse tipo de demissão ocorre quando determinado trabalhador não cumpre com suas funções obrigatórias que foram previstas no momento da contratação. Ou seja, a lei enxerga que a empresa possui o direito de quebrar o contrato por falta de atuação do colaborador na função designada.

Conte com um advogado

Seja você uma empresa contratante ou um trabalhador empregado, em situações que caracterizam como quebra de contrato, seja ela qual for, o Dr. Bruno Burilli Santos acredita que o ideal é contar com a atuação de um profissional do Direito. Para isso, entre em contato com advogados de confiança e que possam te guiar para solucionar casos contratuais da melhor maneira. 

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