João Luiz de Lima Oliveira Junior detalha como a Lei 15.040/2024 transformou a demora da seguradora em consequência concreta, quando o prazo pode ser suspenso e o que o segurado deve registrar desde o aviso do sinistro
O carro foi roubado, a casa sofreu um alagamento ou o segurado ficou inválido, o pedido de indenização foi feito e a seguradora simplesmente não responde, pedindo documentos aos poucos ou deixando o processo parado, e o advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que essa espera indefinida ganhou um limite com consequência prática. Pela nova lei dos contratos de seguro, a seguradora que não se manifesta sobre a cobertura em 30 dias perde o direito de recusá-la.
A regra vale para os diversos tipos de seguro contratados por pessoas físicas, como automóvel, residencial, de vida e acidentes pessoais, e muda a forma como o segurado deve acompanhar o pedido.
O que diz a Lei 15.040/2024
A Lei 15.040/2024, que entrou em vigor em dezembro de 2025, um ano depois de publicada, trata da regulação do sinistro, a fase em que a seguradora analisa o pedido e decide se há cobertura. O artigo 86 estabelece que a seguradora tem prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la.
Antes, prazos semelhantes existiam em normas da Superintendência de Seguros Privados, a Susep, mas a falta de resposta não levava, por si só, à perda do direito de negar a indenização. Agora, o silêncio passou a ter efeito definido em lei.
O prazo para pagar
Reconhecida a cobertura, o artigo 87 dá à seguradora mais 30 dias para pagar a indenização. Se houver atraso, o artigo 88 prevê multa de 2% sobre o valor devido, corrigido monetariamente, além de juros e de responsabilidade por perdas e danos, contados da data em que o pagamento deveria ter ocorrido.
Quando o prazo pode ser suspenso
A lei não permite que a seguradora congele o processo indefinidamente com pedidos de papéis. Segundo o artigo 87, o prazo pode ser suspenso no máximo duas vezes, quando a seguradora pedir documentos complementares. Isso torna relevante saber exatamente em que data cada exigência foi feita e em que data foi atendida.
Na prática, pedidos de documentos genéricos, repetidos ou sem relação com o sinistro tendem a ser questionáveis, porque a lei limita as interrupções. A análise de cada caso depende do que foi pedido, da justificativa apresentada e das datas registradas.
Para João Luiz de Lima Oliveira Junior, o segurado deve guardar o protocolo do aviso de sinistro, a lista de documentos entregues e a data de cada nova exigência, porque é essa linha do tempo que permite demonstrar quando o prazo de 30 dias se esgotou e se a seguradora ainda podia recusar a cobertura.
Como agir diante da demora
O primeiro passo é formalizar o aviso de sinistro por um canal que gere protocolo, como aplicativo, e-mail ou atendimento com número de registro, e pedir que a seguradora informe por escrito a lista completa de documentos necessários. Entregar tudo de uma vez, com comprovante de envio, reduz o espaço para novos pedidos.
Passados os 30 dias sem manifestação, o segurado pode notificar a seguradora por escrito, mencionando o artigo 86 da Lei 15.040/2024 e pedindo o pagamento. Se a recusa vier depois do prazo, convém guardar a data da comunicação, já que a questão da perda do direito de recusar pode ser discutida. Também é importante lembrar que a nova lei exige recusa expressa e motivada, com a indicação do fundamento.
Onde reclamar
Sem solução, a reclamação pode ser levada à ouvidoria da seguradora, à plataforma Consumidor.gov.br e à Susep. O caminho judicial também está disponível, observados os prazos de prescrição da nova lei. Contratos firmados antes da vigência da lei podem ter análise diferente, conforme as regras de transição aplicáveis.
Seguros, negativas e demoras no pagamento de indenizações e o dever de informação nas relações de consumo integram a atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em Direito do Consumidor, que reúne mais de uma década de experiência em demandas de pessoas físicas.
Conclusão
A Lei 15.040/2024 deu à seguradora 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la, e mais 30 dias para pagar, com multa de 2%, juros e perdas e danos em caso de atraso. O prazo só pode ser suspenso duas vezes por pedido de documentos. Registrar o aviso de sinistro, entregar a documentação com comprovante e acompanhar as datas são os cuidados que permitem ao segurado fazer valer a regra, sempre conforme as particularidades de cada contrato.