A discussão sobre cobranças bancárias abusivas é frequente nos tribunais brasileiros. Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator da Apelação Cível nº 1.0000.24.449206-2/001, proferiu uma decisão importante que traz importantes orientações sobre a legalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem em contratos bancários. A sentença da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou com profundidade a cobrança dessas tarifas.
O desembargador, ao analisar o recurso de apelação, baseou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça para definir os limites da cobrança e a forma correta de restituição. Entenda mais sobre o caso a seguir:
Legalidade da tarifa de cadastro: limitação e excessos reconhecidos
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tarifa de cadastro é válida apenas quando cobrada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira. No processo em análise, ficou evidente que não havia relação prévia, mas o valor cobrado pelo Banco Pan ultrapassava o teto médio divulgado pelo Banco Central na época, chegando a R$ 400,00, contra uma média de R$ 300,00.

Por isso, o desembargador reformou a sentença para limitar a cobrança à média divulgada pelo Bacen, corrigindo o excesso. Essa decisão reforça a importância de coibir cobranças abusivas sem impedir que as instituições financeiras possam estabelecer tarifas justas e previamente regulamentadas. É uma decisão que traz equilíbrio para consumidores e bancos, pautada no respeito aos parâmetros de mercado.
Tarifa de avaliação do bem: ausência de cobrança indevida
Outro ponto relevante no julgamento do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a análise da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia. O STJ, no Tema 958, reconheceu a legalidade dessa tarifa desde que o serviço seja efetivamente prestado e que a cobrança não, seja excessivamente onerosa para o consumidor, ressaltando a importância da transparência e da comprovação dos serviços para evitar abusos nas cobranças.
No caso concreto, o desembargador observou que não houve efetiva cobrança da tarifa de avaliação pela instituição financeira, afastando a necessidade de restituição. Assim, o desembargador alinhou sua decisão ao entendimento consolidado do STJ, garantindo segurança jurídica e evitando o enriquecimento indevido do consumidor, que só deve ser ressarcido em casos de cobrança efetiva e comprovadamente abusiva.
Repetição do indébito e honorários advocatícios: restituição simples e arbitramento por equidade
No que se refere à repetição do indébito, o desembargador reafirmou que a devolução dos valores pagos a maior deve ser feita na forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa, ainda que posteriormente reconhecida abusiva. Essa orientação segue o entendimento da 21ª Câmara Cível Especializada, ao afastar a punição por ausência de má-fé ou violação da boa-fé objetiva.
Quanto aos honorários advocatícios, Alexandre Victor de Carvalho aplicou o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que permite o arbitramento por equidade quando o valor da causa é irrisório. O relator concluiu que a fixação original era desproporcional e reformou para adequar os honorários ao impacto econômico da demanda, trazendo justiça e razoabilidade à sentença.
Em suma, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho representa um marco importante no tratamento das cobranças bancárias em ações revisionais. Ao limitar a tarifa de cadastro ao valor médio de mercado, reconhecer a ausência de cobrança na tarifa de avaliação do bem e estabelecer a restituição simples do indébito, o magistrado promoveu uma solução equilibrada, alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão definitivamente contribui para o fortalecimento do Direito do Consumidor.
Autor: Harris Stolkist