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Tribuna Mineira Notícias > Blog > Noticias > Tarifa de cadastro e avaliação em contratos bancários: decisão do desembargador 
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Tarifa de cadastro e avaliação em contratos bancários: decisão do desembargador 

Harris Stolkist By Harris Stolkist Published 02/06/2025
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Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

A discussão sobre cobranças bancárias abusivas é frequente nos tribunais brasileiros. Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator da Apelação Cível nº 1.0000.24.449206-2/001, proferiu uma decisão importante que traz importantes orientações sobre a legalidade da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação do bem em contratos bancários. A sentença da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou com profundidade a cobrança dessas tarifas.

Contents
Legalidade da tarifa de cadastro: limitação e excessos reconhecidosTarifa de avaliação do bem: ausência de cobrança indevidaRepetição do indébito e honorários advocatícios: restituição simples e arbitramento por equidade

O desembargador, ao analisar o recurso de apelação, baseou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça para definir os limites da cobrança e a forma correta de restituição. Entenda mais sobre o caso a seguir:

Legalidade da tarifa de cadastro: limitação e excessos reconhecidos

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tarifa de cadastro é válida apenas quando cobrada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira. No processo em análise, ficou evidente que não havia relação prévia, mas o valor cobrado pelo Banco Pan ultrapassava o teto médio divulgado pelo Banco Central na época, chegando a R$ 400,00, contra uma média de R$ 300,00.

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

Por isso, o desembargador reformou a sentença para limitar a cobrança à média divulgada pelo Bacen, corrigindo o excesso. Essa decisão reforça a importância de coibir cobranças abusivas sem impedir que as instituições financeiras possam estabelecer tarifas justas e previamente regulamentadas. É uma decisão que traz equilíbrio para consumidores e bancos, pautada no respeito aos parâmetros de mercado.

Tarifa de avaliação do bem: ausência de cobrança indevida

Outro ponto relevante no julgamento do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a análise da tarifa de avaliação do bem, dado em garantia. O STJ, no Tema 958, reconheceu a legalidade dessa tarifa desde que o serviço seja efetivamente prestado e que a cobrança não, seja excessivamente onerosa para o consumidor, ressaltando a importância da transparência e da comprovação dos serviços para evitar abusos nas cobranças.

@alexandrevictordecarvalh

Alexandre Victor de Carvalho Ensina: Direitos dos Idosos em Contratos Bancários Alexandre Victor de Carvalho destaca que idosos enganados em contratos bancários, como cartões de crédito indesejados, podem buscar justiça para acordos anulares ou converter contratos. Ele recomenda reunir provas e contar com advogados para exigir peças, incluindo indenizações por danos morais. A má-fé dos bancos pode ser punida, protegendo a vulnerabilidade dos idosos. Inscreva-se para entender como a lei ampara a melhor idade contra golpes financeiros! #QuemÉAlexandreVictorDeCarvalho #DesembargadorAlexandreVictorDeCarvalho #AlexandreVictorDeCarvalhoTJMG #AlexandreVictorDeCarvalhoCNJ #AlexandreVictorDeCarvalho #OQueAconteceuComAlexandreVictorDeCarvalho

♬ som original – Alexandre Victor De Carvalho – Alexandre Victor De Carvalho

No caso concreto, o desembargador observou que não houve efetiva cobrança da tarifa de avaliação pela instituição financeira, afastando a necessidade de restituição. Assim, o desembargador alinhou sua decisão ao entendimento consolidado do STJ, garantindo segurança jurídica e evitando o enriquecimento indevido do consumidor, que só deve ser ressarcido em casos de cobrança efetiva e comprovadamente abusiva.

Repetição do indébito e honorários advocatícios: restituição simples e arbitramento por equidade

No que se refere à repetição do indébito, o desembargador reafirmou que a devolução dos valores pagos a maior deve ser feita na forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressa, ainda que posteriormente reconhecida abusiva. Essa orientação segue o entendimento da 21ª Câmara Cível Especializada, ao afastar a punição por ausência de má-fé ou violação da boa-fé objetiva.

Quanto aos honorários advocatícios, Alexandre Victor de Carvalho aplicou o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que permite o arbitramento por equidade quando o valor da causa é irrisório. O relator concluiu que a fixação original era desproporcional e reformou para adequar os honorários ao impacto econômico da demanda, trazendo justiça e razoabilidade à sentença.

Em suma, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho representa um marco importante no tratamento das cobranças bancárias em ações revisionais. Ao limitar a tarifa de cadastro ao valor médio de mercado, reconhecer a ausência de cobrança na tarifa de avaliação do bem e estabelecer a restituição simples do indébito, o magistrado promoveu uma solução equilibrada, alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão definitivamente contribui para o fortalecimento do Direito do Consumidor.

Autor: Harris Stolkist

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